A Revolução Verde

A Revolução Verde: concessões florestais como instrumento de desenvolvimento sustentável da Amazônia

Por Ismael Alves de Brito Neto e Raquel de Oliveira Alves

Introdução – Florestas no Brasil 

A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) aponta[1] que a área total de cobertura florestal do mundo, em 2020, é de 4,06 bilhões de hectares. Cinco países concentram mais da metade das florestas do mundo (54%): Rússia, Brasil, Canadá, Estados Unidos e China. O Brasil apresenta a segunda maior área de florestas, com 497 milhões de hectares, atrás apenas da Rússia, com 815 milhões de hectares. Dentre estes cinco países, o Brasil é o único que é tropical, e abriga[2] a maior biodiversidade do planeta. Esta abundante variedade de vida – mais de 20% do número total de espécies do planeta – eleva o Brasil ao posto de principal nação entre os 17 países megadiversos (ou de maior biodiversidade).

Em 2019, o mundo perdeu 3,8 milhões de hectares[3] de florestas primárias tropicais. É quase uma Suíça, equivalente a um campo de futebol a cada 6 segundos durante todo o ano. Só no Brasil, de acordo com o Programa de Monitoramento por Satélite da Cobertura da Terra dos Biomas Brasileiros (Prodes), foi perdido 1,10 milhão de hectares de floresta Amazônica[4] no período de agosto de 2019 a julho de 2020. Fazendo o comparativo histórico, conclui-se que foi o maior volume dos últimos 11 anos. O Brasil representou, sozinho, quase um terço[5] de toda a perda de florestas primárias tropicais úmidas a nível mundial, ultrapassando qualquer outro país tropical.

Como potencial solução, considerando a importância de fomentar a economia ambiental, valorizar os ativos florestais e criar instrumentos de exploração sustentável desses recursos, desponta a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284 de 2006), que é o mais importante marco regulatório de uso sustentável da floresta, baseada em concessões de florestas públicas.

A concessão florestal é mundialmente reconhecida[6] como um instrumento que viabiliza a exploração sustentável de recursos florestais madeireiros e não madeireiros em terras públicas. Trata-se de mecanismo legal pelo qual a Administração Pública concede, mediante licitação, a uma empresa ou comunidade, o direto de manejar determinada área de floresta pública segundo claros critérios de sustentabilidade. Dessa forma, as concessões florestais são um fundamental mecanismo de preservação da floresta em pé e de combate ao desmatamento e à extração ilegal de madeira.

Em 2016, a FGV estimou que os impactos oriundos da concessão florestal de hipotéticos 20 milhões ha no Brasil seriam de um incremento de R$ 3,3 bi no PIB, aumento de R$ 250 milhões na arrecadação de impostos e criação de 170 mil empregos. Deve-se ressaltar ainda, nessa situação, o grande efeito benéfico que adviria do anteparo da ilegalidade e da preservação da floresta em pé, e com a redução do desmatamento amazônico. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que, considerados os relevantes benefícios identificados, todas as medidas para ampliar as concessões deveriam ser tomadas sem vacilação.[7]

A despeito desses fatos, a Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) adota regras que dificultam o necessário crescimento das áreas concedidas, com processos excessivamente burocráticos e imposição de condições que oneram desnecessariamente o empreendedor, reduzindo o interesse pela concessão florestal.

Dessa forma, a tramitação do PL nº 5518/2020 na Câmara dos Deputados pode representar um grande avanço, depois de 14 anos de pouquíssima efetividade da LGFP. 

Gestão de Florestas Públicas e as Concessões Florestais

Na concessão florestal, a titularidade da terra permanece pública. Ao concessionário é permitida a exploração de recursos madeireiros e não madeireiros, mas a LGFP[8] veda-lhe a outorga de direitos de: i) acesso e exploração econômica do patrimônio genético; ii) uso de recursos hídricos acima de níveis insignificantes; iii) exploração de recursos minerais; iv) exploração de recursos pesqueiros e da fauna silvestre e; v) comercialização de créditos de carbono.

Para a exploração sustentável da área, o concessionário elabora um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que caracteriza o meio físico e biológico, descreve as técnicas de produção adequadas, a intensidade de colheita, o ciclo de corte, entre outros[9]. Apenas uma porção da área é manejada anualmente, respeitando o ciclo de corte estabelecido no PMFS, que varia entre 25 e 35 anos na Amazônia. Assim a estrutura da floresta fica resguardada, pois retira-se, em média, cinco árvores por hectare[10]. Percebe-se claramente, aí, o mecanismo que preserva a floresta em pé.

O outro efeito mais relevante esperado da prática da concessão florestal é o efetivo combate ao desmatamento ilegal. Tal resultado somente surge por meio de grande volume de produção de madeira legalizada – ou seja, a partir de relevante quantidade de concessões, que é a grande deficiência da LGFP, e ações de fiscalização.

Em 14 anos de vigência do marco legal da matéria, a despeito do Brasil possuir 309 milhões de hectares de florestas públicas, foi concedido apenas um milhão de hectares[11]. Ainda que muitas áreas apresentem impedimentos legais para concessão, como, por exemplo, terras indígenas, florestas públicas estaduais e municipais, áreas militares e unidades de conservação não passíveis de concessão, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) tem disponíveis cerca de 17,2 milhões de hectares para concessão imediata e apenas 5% da área habilitada foi concedida. Considerando toda área florestal do Brasil, concedemos apenas 0,03% da área.

Tais resultados são incompatíveis com a realidade de desmatamento da floresta e de carências da população amazônica, que não dispõe de alternativas de desenvolvimento socioeconômico. Também há que se considerar a efetiva demanda por madeira no país. A partir da visão consensual da relevância do instrumento da concessão florestal para a reversão dessa persistente e incômoda perda de áreas de floresta, destaca-se a importância da valorização do instrumento e de sua urgente implementação. O caminho mais auspicioso que ora se apresenta é o da adequação do marco legal, a LGFP.

Em uma análise comparativa com os demais países do mundo, o Brasil se destaca negativamente pelo baixo percentual de área florestal sob manejo sustentável. Enquanto 96% das florestas da Europa[12] estão sob algum tipo de manejo, os percentuais na África e na América do Sul representam 24% e 17% das florestas com planos de manejo, respectivamente, e apenas 4% na América Latina[13]. A pequena área sob concessão na América Latina deve-se, em grande parte, ao pouco uso do instrumento no Brasil, que responde por quase 75% da área florestal da região (FAO, 2018).

Um dos complicadores da extração de madeira legal no Brasil é a presença de florestas tropicais, que são significativamente mais diversas que as florestas temperadas. É o chamado “dilema da biodiversidade”, pois um único hectare de uma floresta tropical contém mais de 250 espécies de árvores; por outro lado, na floresta temperada é improvável a ocorrência de mais de 20 espécies de árvores em um hectare.[14]

Também por isso, as florestas predominantes em países da Europa e Canadá, as florestas temperadas, apresentam mais sucesso na taxa de concessão florestal do que em países como Brasil, Indonésia, Colômbia, Peru e Malásia, regiões de floresta tropical. Nestas últimas, as árvores são maiores, mais pesadas e mais caras de extrair, observam-se custos mais altos por unidade de volume extraído, a infraestrutura de transporte é precária, a ilegalidade e a informalidade do setor predominam.[15]

Auditoria do TCU já apontava que a existência de deficiências no arcabouço institucional e legal tende a impactar negativamente a implantação e consolidação das concessões florestais federais[16]. E que as condições atuais oferecidas necessitam de maior atratividade econômica, tendo em vista a carência de incentivos para fazer frente à necessidade de realização de altos investimentos para operacionalizar a concessão florestal.

O PL nº 5.518/2020, em tramitação no Congresso Nacional, para adequar a LGFP, a Lei nº 11.284, de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, busca propor melhorias regulatórias capazes de fomentar a atividade e torná-la mais atrativa economicamente. 

Concessões Florestais: os órgãos envolvidos e o processo

São três os órgãos federais envolvidos no processo, com competências distintas, responsáveis conjuntamente pelas concessões florestais: o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), vinculados ao Ministério do Meio Ambiente.

O SFB exerce a função de órgão gestor[17], cujas competências incluem: elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF), operacionalização das concessões florestais, elaboração e publicação de editais, execução das licitações e seus procedimentos, inclusive audiência e consulta pública, fiscalização dos contratos de concessão florestal e acompanhamento do PMFS.

O Ibama exerce o poder de polícia ambiental no âmbito federal, sendo responsável pelo processo de licenciamento, que envolve: a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA); a realização de relatório ambiental preliminar (RAP);[18] a emissão de Licença Prévia (LP); a aprovação do PMFS; a manifestação sobre o Plano de Operação Anual (POA) com a consequente emissão da Autorização de Exploração Florestal (Autex).[19]

Já o ICMBio é o responsável pela gestão das Unidades de Conservação. No âmbito das concessões florestais, elabora o plano de manejo da floresta objeto das concessões, e fica responsável pela gestão da área até que seja concedida.

Cabe lembrar que o objetivo principal do SFB é gerir as concessões florestais. Entretanto, o mesmo não ocorre com o ICMBio e Ibama, que têm como objetivo principal outras atividades e atribuições, o que, per si, já sinaliza problema na execução.

As falhas de coordenação na atuação integrada desses atores abre margem a atrasos no âmbito do processo e dificultam o atendimento das exigências por parte do concessionário, o qual deve se reportar a órgãos distintos em locais e condições distintas, sem orientação clara de quando deve recorrer a cada um deles.

Levantamento do TCU do tempo entre a contratação das concessões do SFB e o início da execução dos serviços encontrou prazos de 24 a 50 meses. Para o estado do Pará, que implementou uma estrutura de balcão único para atendimento ao concessionário, o mesmo estudo apontou prazo de 11 meses[20].

As etapas do processo de concessão florestal no Brasil são as seguintes:

1) O ICMBio elabora o plano de manejo da unidade de conservação (nesse caso, uma floresta nacional). O plano estabelece o zoneamento e as normas que regulam o uso que se fará da área e o manejo dos recursos naturais;

2) O SFB elabora o plano anual de outorga florestal (PAOF) que indica as áreas passíveis de concessão florestal, diagnóstico fundiário, inventário da área, estudo de infraestrutura e mercado;

3) Com a aprovação do PAOF pelo ministério setorial, o SFB elabora o edital de licitação na modalidade concorrência, critério técnica e preço, e realiza a licitação;

4) Selecionada a empresa vencedora, o contrato é assinado e o vitorioso elabora o plano de manejo da área e o plano operacional anual, documento contendo a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses, para avaliação do Ibama;

5) Aprovado o plano de manejo e o plano operacional anual, ocorre a emissão das autorizações de exploração (Autex), documento do Ibama que autoriza o início da exploração;

6) O SFB faz o monitoramento do contrato e, juntamente com o Ibama, o controle ambiental (controle de cadeia de custódia, rastreamento por satélite);

7) A empresa paga ao Governo o valor relativo aos produtos extraídos e serviços explorados na concessão florestal, valor que é ajustado anualmente.

Percebe-se que o processo de concessão florestal depende de diferentes atores com competências distintas, e implica altos custos administrativos, tanto para o empreendedor quanto para a Administração Pública. Em atenção ao ponto, o PL nº 5.518/2020 visa simplificar a legislação de forma a torná-la atrativa economicamente para o concessionário e menos custosa para a administração. 

Principais alterações propostas pelo PL nº 5.518/2020

Conforme já sugerido, os objetivos básicos do PL são proporcionar maior segurança jurídica ao concessionário, tornar a atividade mais atrativa economicamente, agilizar o processo licitatório, reduzir o excesso de controle e implantar medidas que tornem a atividade mais eficiente:

  1. Aumentar o leque de atividades passíveis de exploração pela concessão

A Lei vigente, no âmbito da concessão florestal, define as seguintes vedações: acesso ao patrimônio genético; uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante; exploração dos recursos minerais; exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre e comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Com essas restrições, as possibilidades do SFB de oferta de negócios ao concessionário ficam prejudicadas, o que potencialmente reduz a atratividade econômica, na medida em que o concessionário poderia obter rendas por meio do desenvolvimento de outras atividades.

Nesse aspecto, o PL nº 5.518/2020 abre outros tipos de concessão florestal: a concessão para conservação, com foco na conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade, e a concessão para restauração, para recuperar áreas antropizadas[21] através de atividades de restauração florestal, incluindo sistemas agroflorestais.

Ainda, passa a ser possível incluir no objeto da concessão, nos termos do regulamento, serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção, desde que em conformidade com a Lei de acesso ao Patrimônio Genético, a Lei nº 13.123/2015, que não existia na época da aprovação da LGFP;  atividades voltadas à conservação da vegetação nativa e exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.[22]

Esse esforço de ampliação do escopo de atividades em busca de maiores retornos econômicos está alinhado ao que já se desenvolve em outros países. Na Indonésia, por exemplo, existe a categoria “Concessão de Restauração de Ecossistemas” (ERCs)[23] em que o titular da licença precisa promover atividades de restauração para “restabelecer um equilíbrio biológico“, incluindo a venda de créditos por serviços ecossistêmicos como carbono, conservação da biodiversidade ou recursos hídricos, além de ecoturismo e produção e venda de produtos florestais não madeireiros. Já na África Central se observam as “Concessões 2.0”, cujo espectro ampliado de atividades inclui acesso a recursos genéticos, produção agroflorestal, caça esportiva, energia (produção e distribuição).[24]

  1. Agilizar o processo licitatório e o início das atividades de manejo

As empresas concessionárias são selecionadas mediante processo licitatório na modalidade concorrência. É bem conhecido o fato de que a etapa de habilitação de uma concorrência, em que são avaliados vários documentos de todos os candidatos que apresentam propostas, é muito longo, podendo durar vários meses. A mudança proposta pelo PL nº 5.518/2020 é a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, permitindo assim, que passe pelo processo de habilitação apenas a empresa mais bem colocada, segundo o critério de técnica e de preço.

Essa inversão, tal como vem sendo praticado pela Administração Pública, permite maior simplicidade, eficiência e economicidade no tramite do processo licitatório, tendo em vista a burocracia relacionada à análise dos documentos requisitados no instrumento convocatório.[25]

Outra alteração relevante, que busca dar celeridade ao processo licitatório, é a alteração do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) para um Plano Plurianual de Outorga Florestal. Informa o SFB que o nível de detalhes do PAOF exigidos pela LGFP demanda foco da equipe por cerca de três meses[26]. Ademais, é necessário realizar consultas a vários órgãos e ser submetido à aprovação do colegiado CGFLOP (Comissão de Gestão de Florestas Públicas). Ou seja, grande parte do trabalho do SFB fica voltado para a área de planejamento e para a coleta de informações de pouca (ou nenhuma) utilidade no processo, e não para a execução propriamente dita da política pública, de forma eficaz e efetiva. Assim, tornou-se consenso que a instituição de um plano de outorga Plurianual trará maior eficiência ao processo licitatório.

Outra mudança contemplada no PL nº 5.518/2020, que permitirá agilidade no início das atividades de manejo, é a previsão de que o ato da assinatura do contrato de concessão florestal autoriza o concessionário a iniciar as atividades prévias de instalação de infraestrutura e o inventário para a elaboração do PMFS. Hoje, mesmo com a assinatura do contrato, o concessionário precisa buscar autorização de outros órgãos, eventualmente estaduais, para iniciar atividades prévias à instalação, como, por exemplo, uma licença prévia para a construção de uma estrada de acesso.

Outra alteração proposta é a previsão de que a aprovação do PMFS confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável na Unidade de Manejo Florestal outorgada, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. Essa foi uma flexibilização instituída pelo Código Florestal, para o manejo florestal em áreas privadas (Lei nº 12.651/2012, art. 31, caput e §2º)[27]. Entretanto, o Código Florestal deixou de inserir tal benefício na LGFP. Tal fato gerou a incômoda condição em que se exige uma quantidade de controles, fiscalização, regulação, etapas e trâmites de licenciamento mais rigorosos que o manejo florestal em áreas privadas, que foram isentados de licenciamento prévio. Ficou configurada uma situação contrária ao interesse público, que precisa ser corrigida por alteração legislativa, como a que aqui se propõe.[28]

  1. Reduzir o excesso de controle da atividade de manejo

Na sistemática atual, após a aprovação do PMFS, o Plano de Manejo elaborado pelo concessionário, o Ibama emite a Autorização para Exploração (Autex), documento que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual (UPA) e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, conforme já apresentado.

A Autex tem vigência de 12 meses, e pode ser prorrogada por mais 12 meses, desde que devidamente justificado[29]. O novo PL estipula que a Autex terá validade de até cinco anos, a fim de reduzir custos de transação para o empreendedor e manter seu foco na qualidade do manejo, e não no processo de renovação anual de uma autorização para atividade de longo prazo, em média 25 anos.

Outro instrumento que o PL nº 5.518/2020 busca alterar é o Plano Operacional Anual (POA), documento com especificações técnicas e detalhamento das atividades a serem realizadas na unidade de manejo no período futuro de 12 meses[30]. Propõe-se que o POA passe a ter caráter declaratório, cujas informações serão conferidas pelo órgão ambiental por ocasião do acompanhamento da execução e avaliação técnica do PMFS. Cabe ressaltar que essa não é uma inovação regulatória, mas uma medida de segurança jurídica, pois norma infralegal do Ministério do Meio Ambiente (MMA)[31] já estabelece que, a partir do segundo POA, o órgão ambiental responsável poderá optar pelo POA declaratório, em que a emissão da Autex não está condicionada à aprovação do POA, por até dois POAs consecutivos.

4. Reduzir custos para o concessionário, melhorando a atratividade econômica

O PL nº 5.518/2020 estabelece cláusula de revisão dos termos do contrato em busca de reequilíbrio econômico-financeiro após a elaboração do inventário florestal e da aprovação do PMFS, entre um e dois anos da assinatura do contrato e, subsequentemente, a cada cinco anos, considerando a produtividade real da área concedida e o inventário completo dos últimos cinco anos.

A própria Lei de Licitações e Contratos e a Lei de Concessões preveem o instituto do reequilíbrio em virtude do longo prazo do contrato. Entretanto, a referência do projeto de lei à produtividade real da área é temerária, uma vez que os riscos do negócio precisam ser, sempre, integralmente atribuídos ao concessionário. De outra forma, deixa de fazer sentido a concessão da área à iniciativa privada, se riscos permanecem com o proprietário da área.

Outra inovação do novo PL é retirar a obrigatoriedade de pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal, associado ao inventário para identificação de espécies com potencial econômico exploratório. Dessa forma, esse custo que hoje é do concessionário, passaria a ser da administração pública, o que merece uma avaliação mais criteriosa sobre os impactos da medida.  Outro ponto que se busca excluir refere-se ao pagamento mínimo anual, em que o concessionário paga um valor específico ao poder concedente independentemente de ter havido produção. 

  1. Permitir a unificação operacional das atividades de manejo

A Lei nº 11.284/2006 estabelece, em seu art. 27 que, para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão florestal com um único concessionário. Contudo, conforme informações do SFB, há cinco casos de um mesmo concessionário que detém dois contratos numa mesma floresta. Na prática, esses contratos são replicados, aumentando os custos para os concessionários e para a administração.

Os prejuízos apurados se relacionam a: (i) excessiva burocracia, com consequente ampliação de custos, na obtenção de licenciamento para operação, pagamentos pela produção e cumprimento de cláusulas contratuais, como garantias e depósitos de valores do Indicador Social; (ii) obrigatoriedade de elaboração de dois Planos de Manejo Florestal Sustentável e, anualmente, dois planos operacionais; (iii) necessidade de duplicação de equipes e equipamentos para produção florestal ou de seu deslocamento de uma Unidade de Manejo Florestal (UMF) para outra, com reflexos econômicos e ambientais;[32]

Para a Administração, as perdas relativas são as seguintes: (i) demasiada quantidade de processos físicos e eletrônicos; (ii) tempo excessivo reservado ao monitoramento in-loco e monitoramento remoto destes contratos, que resultam muitas vezes na construção de documentos similares; (iii) custo administrativo aumentado para o monitoramento das mesma cláusulas em contratos de concessão florestal distintos.[33]

Visando reduzir esses custos, o PL faculta ao concessionário a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal contínuas ou não concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma Unidade de Conservação ou lote de concessão. Para os contratos vigentes, estabelece a unificação operacional por termo aditivo, permitindo a elaboração de um único Plano de Manejo Florestal Sustentável para todas as unidades de manejo e a unificação das operações florestais, nos termos do regulamento.

  1. Incluir competência ao poder concedente de evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas

Na legislação vigente, não há definição clara sobre quem é o responsável pelo controle de legalidade dentro das áreas que são objeto de concessão florestal. Mesmo nessas áreas, é possível verificar invasões para exploração ilegal de madeira, o que deixa o concessionário em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, o PL estabelece que será competência do poder concedente empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal.

Essa previsão, a princípio, gera uma maior segurança jurídica para o concessionário. No entanto, é importante ressaltar que, após as alterações administrativas do governo, o poder concedente, que era o Ministério do Meio Ambiente, passou a ser o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA). A Lei nº 9.605/99 define que as autoridades competentes para exercer o poder de polícia administrativa ambiental são os órgãos do SISNAMA, e o MAPA não faz parte desse sistema. Nesse sentido, cabe discussão sobre essa proposta de alteração da lei, pois tal medida pode enfraquecer as ações de proteção das áreas concessionárias. 

Conclusão

A concessão florestal apresenta-se como um instrumento estratégico para a política de uso sustentável das florestas brasileiras, e revela-se promissor na geração de benefícios ambientais, sociais e econômicos. Todavia, a legislação vigente apresenta muitas limitações, inibindo a atratividade da atividade.

A atualização do marco legal terá impactos significativos, destravando o mercado e permitindo a exploração sustentável dos recursos florestais, com geração de renda em áreas que apresentam poucas alternativas econômicas, reduzindo a extração ilegal.

A despeito disso, é necessário implantar outras medidas que não se restringem à alteração do marco regulatório, como: incentivos ao uso de madeira proveniente de concessões florestais em compras públicas; ampliação de mecanismos de financiamento da atividade econômica; instituição de um “balcão único” em que o concessionário possa obter respostas, solicitar e enviar documentos e melhor coordenação dos diferentes órgãos envolvidos no processo.

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SFB. Plano Anual de Outorga Florestal 2020. Brasília – DF, julho de 2019. Disponível em: <https://www.florestal.gov.br/publicacoes/1690-plano-anual-de-outorga-florestal-paof-2020>. Acesso em: 20 fev. 2021.

TCU. Autos de Auditoria Operacional n. TC 021.791/2016-3. Brasília – DF, nov de 2016. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/auditoria-operacional-nas-concessoes-florestais-federais.htm>. Acesso em: 27 fev 2021.

VERÍSSIMO, A.; PEREIRA, D. Produção na Amazônia Florestal: características, desafios e oportunidades. Revista Parcerias Estratégicas. Maranhão, v.19, n.38, p. 13-44, 2014. Disponível em:  <http://seer.cgee.org.br/index.php/parcerias_estrategicas/article/viewFile/731/671>. Acesso em: 25 de fev. de 2021.

[1]  http://www.florestal.gov.br/ultimas-noticias/1893-fao-lanca-principais-resultados-do-relatorio-de-avaliacao-global-dos-recursos-florestais-fra-2020. Pg. 11

[3] https://blog.globalforestwatch.org/pt/data-and-research/dados-globais-de-perda-de-cobertura-de-arvore-2019/

[5] https://blog.globalforestwatch.org/pt/data-and-research/dados-globais-de-perda-de-cobertura-de-arvore-2019/

[6]  http://www.fao.org/forestry/45024-0c63724580ace381a8f8104cf24a3cff3.pdf. Pg. 12

[7] FGV. Coalizão Brasil clima, floresta e agricultura: eixo II: contribuições para análise da viabilidade econômica das propostas referentes à duplicação da área de manejo florestal sustentável: resumo executivo. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas / Centro de Estudos em Sustentabilidade, 2016.

[8] Brasil. Lei 11.286 de 2 de março de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm,

[9] SFB. Plano Anual de Outorga Florestal 2020. Disponível em: https://www.florestal.gov.br/publicacoes/1690-plano-anual-de-outorga-florestal-paof-2020

[10] https://www.florestal.gov.br/perguntas-frequentes/63-concessoes-florestais/88-perguntas-frequentes-sobre-concessoes-florestais. Acesso em: 20 fev 2021.

[11] MAPA. Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF -2020). Pg. 11, 30.

[12] https://www.florestal.gov.br/ultimas-noticias/1893-fao-lanca-principais-resultados-do-relatorio-de-avaliacao-global-dos-recursos-florestais-fra-2020. Pg. 14

[13] FAO. Rethinking forest concessions. http://www.fao.org/3/I6037EN/i6037en.pdf. Pg. 13

[14] FAO. Rethinking forest concessions. http://www.fao.org/3/I6037EN/i6037en.pdf. Pg. 29

[15] FAO. Rethinking forest concessions. http://www.fao.org/3/I6037EN/i6037en.pdf. Pg. 32

[16] TCU. Auditoria Operacional nas Concessões Florestais – TC 021.791/2016-3.

[17] Cf. art. 53, da Lei nº 11.284, de 2006 – LGFP

[18] O RAP destina- se a avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento. Deve ser apresentado na licença prévia e servirá de base para a exigência ou não do Estudo de Impacto Ambiental. O EIA é um estudo mais amplo e interdisciplinar que caracteriza ambientalmente a região de construção do empreendimento e define também os mecanismos de compensação e mitigação dos danos previstos.

[19] TCU. Auditoria Operacional nas Concessões Florestais – TC 021.791/2016-3. Parágrafo 47.

[20] TCU. Auditoria Operacional nas Concessões Florestais – TC 021.791/2016-3. Parágrafo 54 em diante.

[21] Área antropizada: área cujas características originais foram alteradas pela ação humana, como por exemplo alterações no solo, vegetação, relevo.

[22] CD. PL nº 5.518/2020. Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.

[23] WRF. Indonesia: What is an Ecosystem Restoration Concession?

[24] FAO. The contemporary forest concessions in West and Central Africa: chronicle of a foretold decline?

[25] LOI e BARBOSA. A inversão da ordem das fases licitatórias na modalidade concorrência: um comparativo entre a lei estadual baiana 9.433/05 e a lei federal 8.666/93 e a proposta de projeto de lei nº 6.814/2017.

[26] Nota Técnica nº 1/2019/DCM/SFB.

[27] Idem.

[28] Idem.

[29] Resolução do CONAMA nº 406/2009.

[30] Idem.

[31] Instrução Normativa MMA nº 5 de 11/12/2006.

[32] Nota Técnica nº 1/2019/DCM/SFB.

[33] Idem.

Ismael Alves de Brito Neto e Raquel de Oliveira Alves são analistas de planejamento e orçamento federal do Ministério da Economia.