Existem no Brasil diversos mecanismos que possibilitam o adiamento do cumprimento da sentença, em especial a decretação da prisão. A legislação é permeada de recursos amparados por garantias constitucionais de presunção de inocência, de ampla defesa e de contraditório, que impedem a imediata execução da pena.
Em outros países, no entanto, a realidade é diferente. Nos Estados Unidos, por exemplo, as decisões penais condenatórias proferidas pelos juízes de primeiro grau são executadas imediatamente. O Código americano prevê algumas formas de se aguardar em liberdade, mas os institutos são limitados e dificultados pelos inúmeros requisitos a serem preenchidos. Na Inglaterra, a regra é aguardar o julgamento dos recursos já cumprindo a pena determinada na primeira instância, a menos que a lei garanta a liberdade pela fiança, que não é automática, pois somente poderá ser concedida na Corte superior, concomitante à análise do recurso (Frischeisen, Garcia e Gusman, 2008).
A economia da criminalidade tem como um de seus expoentes o Professor Gary Becker, ganhador do Nobel de Economia em 1992. Em seu trabalho, Becker (1968) evidencia que a razão principal para se cometer um crime (furto, roubo, extorsão, usurpação, estelionato, receptação, etc.) é o fato de os riscos serem menores que os benefícios provenientes da atividade ilícita.
Como se sabe dos estudos em análise econômica do direito, a pena é equivalente a um preço que se paga pela realização de uma atividade ilegal. O sistema penal deve prover um conjunto de mecanismos que, de maneira análoga a quaisquer outras atividades de natureza econômica, fixe preços suficientemente altos para inibir delitos. Isto é, a pena tem o poder de reduzir o benefício esperado da atividade ilegal (Becker, 1968).
De fato, conforme explica Shikida (2010), o sucesso da atividade ilegal está correlacionado com o lucro. O praticante do ilícito é o sujeito que organiza o projeto, reunindo os fatores de produção disponíveis e assumindo os riscos inerentes à atividade efetuada, podendo perceber lucros ou incorrer em prejuízo. O cerceamento da liberdade integraria o prejuízo.
No entanto, se a pena não é aplicada, o mecanismo desenhado para coibir o crime não funcionará ou, pelo menos, terá sua eficácia diminuída. Por outro lado, impor o cumprimento da pena num primeiro momento faz surgir o risco de se punir um inocente.
Portanto, se por um lado a sociedade deseja a execução imediata para reduzir a criminalidade, ela também se preocupa com uma punição injusta, sugerindo assim a execução apenas no final do julgamento. O confronto dessas duas preocupações determinará a escolha ótima da sociedade.
Uma maneira de avaliar as duas possibilidades e decidir qual é a melhor para a sociedade pode ser feita comparando-se o bem-estar social nos dois casos. Para tanto, utiliza-se o critério de Bentham, que supõe uma função de bem-estar social correspondente à soma das utilidades individuais dos cidadãos que formam a sociedade. Assim, temos valores de utilidade associados aos que não foram vítimas do crime, aos que sofreram o ilícito, bem como um valor relativo ao réu que variará conforme sua prisão ocorra e conforme sua verdadeira culpa. Nesse tipo de modelagem, é importante também especificar uma probabilidade que refletirá as chances de o acusado ser realmente culpado. Quem tiver interesse em conhecer o modelo econômico detalhadamente, sugerimos ler Meneguin, Bugarin e Bugarin (2011).
Da solução do modelo, algumas inferências podem ser feitas. A primeira delas é que a execução imediata da sentença é mais aconselhável à medida que as instituições funcionem melhor, ou seja, julgamentos com baixo índice de erro. Esse resultado talvez explique porque a execução imediata de sentença em países mais avançados não é vista como abuso de direitos humanos. Afinal, as investigações tendem a ser de melhor qualidade que em países em desenvolvimento, como é o caso da Inglaterra e dos Estados Unidos.
Também é preferível executar imediatamente a sentença se a probabilidade de reincidência for alta. Essa observação sugere que a decisão sobre a aplicação da sentença não deve ser uniforme para todos os tipos de ilícitos. Para aqueles para os quais há elevada probabilidade de reincidência, como os furtos, a sentença imediata é preferível, enquanto aqueles em que há baixa probabilidade de reincidência, como os crimes passionais, a postergação da execução passa a ser mais indicada.
Se o dano sofrido pela vítima for considerável, também se recomenda a execução imediata da sentença, pois quanto maior for o dano causado a uma vítima, maior deve ser o benefício social em se punir imediatamente. Em particular, crimes que envolvem tirar a vida de uma pessoa devem ter execução imediata.
Por fim, quanto mais cidadãos forem prejudicados com o comportamento criminoso, maior será o benefício da aplicação imediata da sentença. Este resultado sugere que crimes do tipo de colarinho branco, em que muitas pessoas são afetadas, por exemplo, pelo desvio de recursos públicos, devem ser imediatamente punidos, ainda que o prejuízo individual não seja tão claramente determinado.
Observe que todas essas condições estão atreladas ao tipo de crime e à qualidade das instituições, de forma que a execução imediata da sentença pode ser indicada em alguns casos e rejeitada em outros. Essa constatação é importante uma vez que fornece um rumo para o aperfeiçoamento das leis penais, indicando que a imediata execução da pena deve estar relacionada com o tipo de ilícito cometido.
Esse texto exemplifica como a economia pode fornecer uma teoria que permita clarear as qualidades requeridas para uma legislação penal e processual que possibilite um ponto ótimo entre segurança pública e a aplicação das penas criminais. Tais condições devem ser consideradas na implantação de políticas públicas de combate ao crime.
Para ler mais sobre o tema:
MENEGUIN, Fernando B.; BUGARIN, Maurício S.; BUGARIN, Tomás T. S. “Execução Imediata da Sentença: Uma Análise Econômica do Processo Penal”. Brasília: Centro de Estudos da Consultoria do Senado, abr/2011. (Texto para Discussão nº 90). Disponível no site: http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao.htm.
BECKER, G. S. “Crime and Punishment: an economic approach”. Journal of Political Economy, v.76, n. 01, 1968.
Frischeisen, L. C. F.; Garcia, M. N.; Gusman, F. “Execução Provisória da Pena – Panorama nos ordenamentos nacional e estrangeiro”. Revista ANPR Online, nº 7, jul-dez/2008. Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, 2008.
SHIKIDA, P. F. A. “O problema da impunidade no Brasil a partir de evidências empíricas”. 2010. Mimeo.